ANEXO I AO REGULAMENTO DISCIPLINAR
DAS INCOMPATIBILIDADES
E REGISTO DE INTERESSES
I
– Das Incompatibilidades
Artigo 1.º
(Âmbito)
1. Os membros das Comissão
de Arbitragem da L.P.F.P., árbitros, árbitros assistentes e observadores de árbitros que integram as competições profissionais
organizadas pela Liga, não podem:
a) Realizar negócios com a L.P.F.P., F.P.F. e seus sócios ordinários, clubes,
sociedades anónimas desportivas e sociedades ou outras pessoas singulares ou colectivas que nestas detenham mais de 10% do
respectivo capital social;
b) Ser funcionário ou exercer qualquer actividade remunerada para as entidades
referidas na alínea anterior;
c) Ser gerente ou administrador de empresas que realizem negócios com as entidades
referidas na alínea a);
d) Deter nessas empresas participação social superior a 10% do capital;
e) Desempenhar quaisquer funções em empresas nas quais os dirigentes dos clubes
ou sociedades anónimas desportivas detenham posições relevantes.
2. Para efeitos da percentagem referida na alínea c) do número anterior, considera-se
o capital titulado pelo agente desportivo, cônjuge não separado de pessoas e bens e descendentes ou ascendentes.
3. Entende-se que existe uma posição relevante quando, nomeadamente, os agentes
desportivos sejam gerentes ou administradores de empresas credoras ou garantes de dívidas das entidades referidas na alínea
a).
Artigo 2.º
(Impedimento e Renúncia)
1. Os agentes incursos em situação de incompatibilidade devem declarar o seu impedimento
ou renunciar às respectivas funções no prazo de 10 dias contados a partir da data da ocorrência do facto que determinou a
proibição do exercício da actividade desportiva ou dirigente.
2. A declaração de impedimento ou de renúncia deve ser integrada pela menção concreta
do facto que fundamenta a incompatibilidade.
3. A incompatibilidade superveniente inibe o agente de reassumir funções desportivas
ou candidatar-se a cargos dirigentes na arbitragem até decorrido um ano sobre a data de cessação do facto que determinou a
sua renúncia.
Artigo 3.º
(Competência)
1. Compete à Comissão Disciplinar da Liga, em primeira instância, decidir sobre
a verificação de uma situação de incompatibilidade dos agentes referidos no artigo 1.º.
2. O procedimento disciplinar ou o processo de inquérito podem ser instaurados
oficiosamente pela Comissão Disciplinar ou mediante denúncia de terceiros, nos termos do disposto no art. 16.º.
Artigo 4.º
(Sanções)
Os agentes que, incorrendo em situação de incompatibilidade não comuniquem o seu
impedimento ou continuem a exercer funções são punidos com a pena de suspensão do exercício de todas as funções desportivas
ou dirigentes por 2 a 10 anos.
Artigo 5.º
(Suspensão preventiva)
A verificação indiciária de uma situação de incompatibilidade determina a suspensão
preventiva do agente por um período máximo de seis meses. Artigo
6.º
(Obrigação de Informação)
Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, as sociedades anónimas
desportivas devem informar a Comissão Disciplinar sobre a identidade das sociedades ou outras pessoas singulares ou colectivas
que nelas detenham mais de 10% do capital social.
II – Do Registo de Interesses
Artigo 7.º
(Registo de Interesses)
1. É criado um registo de interesses na L.P.F.P..
2. Compete à Comissão Disciplinar fiscalizar o cumprimento da obrigação de entrega
das declarações de registo de interesses a que alude o art. 11.º, bem como verificar a existência de inexactidões ou falsidades
nos dados.
Artigo 8.º
(Âmbito Pessoal)
O registo de interesses compreende os registos relativos aos agentes da arbitragem
referidos no artigo 1.º.
Artigo 9.º
(Âmbito Material)
O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, organizado pela
Comissão Disciplinar, do património, rendimentos e actividades das pessoas referidas no artigo anterior, susceptíveis de gerarem
incompatibilidades, bem como, em geral, de todos os actos ou situações patrimoniais ou profissionais que possam proporcionar
proveitos económicos ou conflitos de interesses relativamente a esses agentes.
Artigo 10.º
(Conteúdo)
Para efeitos do disposto no artigo anterior, serão inscritos, nomeadamente, os
seguintes factos: a) Rendimentos, seja de que natureza forem;
b) Direitos de propriedade e outros direitos reais sobre imóveis;
c) Bens em regime de leasing, aluguer de longa duração ou regime equivalente de
opção de compra no fim do contrato;
d) Quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades comerciais,
civis sob a forma comercial, cooperativas e empresas públicas de que o declarante por si, pelo cônjuge ou pelos filhos, seja
titular;
e) Bens móveis sujeitos a registo, designadamente direitos sobre barcos, aeronaves
e veículos automóveis;
f) Carteira de títulos, contas bancárias a prazo e outras aplicações financeiras
equivalentes;
g) Estabelecimentos comerciais ou industriais, de que o declarante seja proprietário
na qualidade de empresário em nome individual;
h) Direitos de crédito de valor superior a vinte e cinco mil euros;
i) Dívidas e outros encargos que onerem o património do declarante; j
) Actividades públicas ou privadas, nelas se incluindo actividades comerciais
ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal;
l) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;
m) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza.
Artigo 11.º
(Forma das Declarações)
1. O Livro de Registo de Interesses é formado pelas “declarações iniciais”
efectuadas pelos agentes referidos no artigo 1.º, devidamente numeradas por ordem de entrada, e pelas “declarações complementares”
que àquelas ficam anexas sob o mesmo número, acrescido da Letra A, B, C e assim sucessivamente, consoante a ordem da sua apresentação.
2. A “declaração inicial” é efectuada mediante o preenchimento do modelo anexo sob o n.º 1, nos termos do artigo
10º. 3. A “declaração complementar” é efectuada mediante documento escrito e assinado pelo agente da arbitragem
e nela se indicam, com referência a cada um dos factos aludidos no artigo 10º, as alterações que, entretanto, hajam ocorrido.
Artigo 12.º
(Prazo de Entrega das Declarações)
1. A “declaração inicial” deve ser apresentada, no início da época
desportiva, até 30 de Setembro, ou no prazo de 60 dias após o agente da arbitragem assumir funções, quando o início da sua
actividade não coincidir com o início da época desportiva.
2. A actualização da declaração, por via de “declaração complementar”
deve ser feita, no final de cada época desportiva, até 30 de Junho e, no início de cada época desportiva, até 30 de Agosto.
3. A falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, da “declaração inicial”
ou da “declaração complementar”, quando exigível, ou a inexactidão não culposa dos dados nelas inscritos, não
é passível de sanção disciplinar se o agente proceder à sua apresentação ou rectificação dentro do prazo de 10 úteis dias
que, para o efeito, lhe deve ser fixado.
Artigo 13.º
(Confidencialidade)
1. O registo não é público, apenas podendo ser consultado pelos titulares dos
órgãos da Liga P.F.P. ou da Federação Portuguesa de Futebol com competência disciplinar.
2. Os dados constantes do registo só poderão ser utilizados para o efeito, e no
estrito âmbito, do processo disciplinar ou de inquérito instaurado por violação de normas estabelecidas neste Regulamento
ou em Regulamentos da F.P.F., sem prejuízo da divulgação da decisão sancionatória.
3. O dever de confidencialidade comunica-se a quem quer que tenha conhecimento
de quaisquer dados ou elementos protegidos pelo segredo, nomeadamente os funcionários ou quaisquer colaboradores dos órgãos
disciplinares e mantém-se ainda que essas pessoas cessem funções.
4. O dever de sigilo cessa em caso de:
a) Autorização escrita do interessado comunicada ao órgão com competência disciplinar;
b) Colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e Código de
Processo Penal;
c) Existência de disposição legal que, expressamente, limite o dever de segredo;
5. O dever de confidencialidade não prejudica o acesso do sujeito passivo aos dados sob a situação de outros agentes que sejam
comprovadamente necessários à sua defesa, desde que expurgados de quaisquer elementos susceptíveis de identificar a pessoa
ou pessoas a que digam respeito.
Artigo 14.º
(Participação Obrigatória)
Se a infracção revestir indiciariamente carácter contra-ordenacional ou criminal,
a Comissão Disciplinar da Liga deve dar conhecimento do facto às entidades competentes.
Artigo 15.º
(Oficiosidade)
1. Para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 7.º, a Comissão Disciplinar pode
investigar oficiosamente e desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento de uma infracção, nomeadamente:
a) Aceder livremente a todos os escritos e registos ou elementos em geral que
sejam susceptíveis de esclarecer a situação do agente;
b) Solicitar a colaboração de quaisquer entidades públicas ou privadas, designadamente,
de terceiros que mantenham relações económicas com os agentes da arbitragem;
c) Requisitar documentos.
2. O sujeito passivo é obrigado a prestar todas as informações que o órgão disciplinar
competente entender necessárias.
Artigo 16.º
(Denúncia)
1. Pode qualquer pessoa denunciar a violação por parte dos agentes da arbitragem
dos deveres previstos neste Regulamento ou nos Regulamentos da F.P.F..
2. A denúncia poderá ser feita verbalmente ou por escrito assinado, mas só terá
seguimento depois de lavrado termo de identificação do denunciante.
3. A denúncia ficará secreta, salvo se, sendo destituída de fundamento houver
indícios de que tenha sido feita dolosamente, caso em que, a requerimento do denunciado, lhe serão comunicados a identidade
do denunciante e o conteúdo da denúncia.
Artigo 17.º
(Sanções)
1. O incumprimento da obrigação de entrega das declarações do registo de interesses
nos termos previstos no Artigo 12.º é punido com a sanção de repreensão registada.
2. Se dentro de um prazo de 10 dias úteis, que para o efeito lhe é fixado pela
Comissão Disciplinar, não for cumprida a obrigação de entrega das declarações, o infractor é punido cm a sanção da suspensão
até efectivo cumprimento.
3. As falsidades, omissões ou inexactidão culposa nos dados inscritos são punidas
com a pena de suspensão de todas as funções desportivas ou dirigentes de um a cinco anos.
4. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro.