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REGULAMENTO DISCIPLINAR

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

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PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
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TÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

 

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 168.º

(Natureza do procedimento disciplinar)

 

O procedimento disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.

 

Artigo 169.º

(Natureza do inquérito)

 

O processo de inquérito tem por finalidade a averiguação de factos determinados e a identificação dos seus autores.

 

Artigo 170.º

(Da instauração do procedimento disciplinar ou processo de inquérito)

 

1. O procedimento disciplinar ou o processo de inquérito iniciam-se por impulso da Comissão Disciplinar ou sob requerimento de interessado.

2. Para além dos casos de promoção oficiosa em conformidade com o disposto no n.º 2 do Art. 5.º, a deliberação de instauração de procedimento disciplinar ou processo de inquérito poderá ter lugar com base no relatório do árbitro ou Delegado da Liga, do relatório das forças policiais, ou na sequência de denúncia fundamentada e deverá ser determinada no prazo máximo de 3 dias úteis a partir do momento em que a Comissão Disciplinar tenha conhecimento do facto susceptível de integrar o conceito de infracção.

 

Artigo 171.º

(Prazos)

 

A tramitação do procedimento disciplinar e de inquérito far-se-á de acordo com os prazos estabelecidos neste Regulamento, sem prejuízo de, concorrendo circunstâncias excepcionais no decurso da instrução, a Comissão Disciplinar poder deliberar a sua ampliação.

 

Artigo 172.º

(Base das deliberações)

 

1. A Comissão Disciplinar deliberará, tendo por base o relatório da equipa de arbitragem, das forças policiais ou do Delegado da Liga e todos os demais meios de prova em direito admitidos.

2. Por sua iniciativa ou a requerimento das partes interessadas, a Comissão Disciplinar socorrer-se-á, para averiguação e qualificação das ocorrências e determinação dos seus autores, de quaisquer meios probatórios adequados.

3. Na apreciação das faltas disciplinares, presumem-se verdadeiras as declarações da equipa de arbitragem e do Delegado da Liga, presunção que, no entanto, pode ser afastada por prova em contrário. 4. Não podem ser afastadas por prova em contrário as decisões de facto relativas a situações ou condutas observadas e sancionadas pela equipa de arbitragem com a exibição de cartão amarelo ou expulsão, em obediência às Leis do Jogo.

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Comissão Disciplinar actuará oficiosamente, inclusive com recurso à prova por vídeo ou por meio técnico análogo, nos seguintes casos:

a) Quando se apure que a equipa de arbitragem não sancionou infracção disciplinar de excepcional relevância, que, de acordo com o presente Regulamento e as directivas da FIFA e da UEFA, constituam grave perigo para a integridade física das pessoas ou sejam gravemente atentatórios da ética desportiva;

b) Quando for patente que a equipa de arbitragem puniu qualquer interveniente no jogo com cartão amarelo ou vermelho, pretendendo antes punir um outro, em ordem a repor a verdade, atribuindo a punição àquele que verdadeiramente lhe deu causa e retirando-a ao que indevidamente a sofreu.

6. O relator assegurará o pleno contraditório, ordenando a realização das pertinentes diligências investigatórias, de modo a possibilitar-se o julgamento na sessão imediata.

 

Artigo 173.º

(Forma das decisões)

 

1. As decisões sobre infracções disciplinares que não fiquem a constar de processos devem, nos termos do Art. 11.º, ser tipificadas e registadas nos competentes mapas de castigos a publicar em Comunicado da Liga, o qual fará parte da acta de reunião da Comissão Disciplinar, lavrada pelo Secretário da mesma, ou por quem ele delegar, e assinada pelos membros presentes.

2. As deliberações da Comissão Disciplinar em processo disciplinar ou de revisão devem ser fundamentadas, de facto e de direito, nos termos do n.º 2 do Art. 12.º, revestindo a forma de acórdão, assinado por todos os membros presentes.

3. As decisões da Comissão Disciplinar referidas no anterior n.º 1, deverão ser, findas as reuniões, imediatamente publicadas através de Comunicado da Liga.

4. Para efeitos de recurso, as deliberações da Comissão Disciplinar serão notificadas às partes interessadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Artigo 174º

(Do serviço de secretariado)

 

Todo o expediente da Comissão Disciplinar é assegurado pelo Secretário da mesma.

 

Artigo 175.º

(Do contencioso)

 

A instrução de processos disciplinares, de revisão e de inquérito compete ao Departamento de Contencioso da Liga.

 

Artigo 176.º

(Formas do procedimento disciplinar)

 

1. O procedimento disciplinar poderá assumir a forma de processo disciplinar, sumário, sumaríssimo e de revisão.

2. O processo disciplinar aplica-se às infracções disciplinares qualificadas como muito graves e graves e, em qualquer caso, quando a sanção correspondente determine a suspensão de actividade por período superior a um mês.

3. O processo sumário aplica-se às infracções não previstas no número anterior, bem como a todas as infracções cometidas em jogos oficiais por dirigentes, jogadores, treinadores, auxiliares técnicos, médicos, massagistas e espectadores, sempre que a sanção correspondente não determine suspensão da actividade por período superior a um mês ou multa superior a € 5.000 (cinco mil euros).

4. O processo sumaríssimo aplica-se aos casos a que alude o número 5 do artigo 172.º, desde que a sanção a aplicar não determine a suspensão da actividade por período superior a um mês.

5. O processo de revisão é admitido quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido em processo sumário ou disciplinar.

6. Cada processo disciplinar individualmente considerado, por simples deliberação da Comissão Disciplinar ou do Relator do mesmo, logo que se verifique existirem os meios técnicos necessários e adequados, pode assumir uma forma de tramitação acelerada, devendo antecipadamente a Comissão Disciplinar, em reunião plenária, elaborar o respectivo regime de tramitação, com observância dos princípios adiante definidos como seus caracterizadores, destinado a ser aprovado em Assembleia Geral, entrando de imediato em aplicação após publicação em Comunicado Oficial.

 

Artigo 177.º

(Apensação de processos)

 

1. A Comissão Disciplinar poderá, oficiosamente ou a requerimento do interessado, deliberar a apensação de processos quando se verifiquem circunstancias de identidade ou conexão, de carácter subjectivo ou objectivo, que aconselhem a tramitação e deliberação únicas.

2. A decisão de apensação deve ser notificada aos interessados.

SECÇÃO II

DO PROCESSO DISCIPLINAR

SUB-SECÇÃO I

 

Artigo 178.º

(Disposições Gerais)

 

1. O processo disciplinar é instaurado por deliberação exclusiva da Comissão Disciplinar, que, no mesmo acto, nomeará o instrutor.

2. Sempre que o entenda necessário, o instrutor poderá ser assessorado por um ou mais secretários.

3. O instrutor poderá ordenar, oficiosamente, as diligências e os actos necessários à descoberta da verdade material, em conformidade com os princípios gerais de direito processual penal.

4. O processo disciplinar é de investigação sumária e não depende de formalidades especiais, devendo só proceder-se às diligências estritamente necessárias para apuramento dos factos típicos de infracção disciplinar.

5. A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada, ajustar-se-á ao fim que se tem em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir essa finalidade.

6. O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao arguido, a seu requerimento, o exame do processo sob condição de não divulgar o que dele conste, sob pena de lhe ser instaurado, por esse facto, novo procedimento disciplinar com fundamento em incumprimento de obrigação regulamentar.

7. O arguido poderá, nos termos gerais de direito, constituir advogado em qualquer fase do processo.

8. O relatório da equipa de arbitragem, do Delegado da Liga ou do Observador do árbitro, bem como o do comandante das forças de segurança, relativamente a infracções cometidas no âmbito das faltas dos espectadores previstas nos Arts. 138.º e seguintes, constituem meio documental necessário no conjunto das provas relativas às infracções disciplinares.

9. É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade; as restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final.

 

SUB-SECÇÃO II

DA INSTRUÇÃO

 

Artigo 179.º

(Prazo)

 

1. A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de 2 dias úteis, contados da data de notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultimar-se no prazo de 8 dias úteis, só podendo ser excedido este prazo por despacho da Comissão Disciplinar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de especial complexidade.

2. O instrutor deverá informar o arguido do início da instrução do processo.

 

SUB-SECÇÃO III

DA ACUSAÇÃO

 

Artigo 180.º

(Acusação)

 

1. Concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de dois dias úteis, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que a mesma ocorreu e as que integrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, com referência aos preceitos regulamentares e às penas no caso aplicáveis.

2. Se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar, elaborará no prazo de três dias úteis o seu relatório e remetê-lo-á imediatamente, com o respectivo processo, à Comissão Disciplinar, propondo o arquivamento.

 

SUB-SECÇÃO IV

DA DEFESA

 

Artigo 181.º

(Notificação da acusação)

 

A acusação será notificada ao arguido, marcando-se-lhe um prazo de cinco dias úteis para apresentar a sua defesa escrita, podendo o arguido ou quem o represente examinar, dentro desse prazo, o processo na sede da Liga.

 

Artigo 182.º

(Da resposta do arguido)

 

1. Na resposta deve o arguido expor com clareza e concisão os factos e as razões da sua defesa.

2. Quando a resposta revelar ou se traduzir em infracções estranhas à acusação e que não interessem à defesa, será autuada e dela se extrair certidão, que será considerada como participação para efeitos de novo processo.

3. A falta de apresentação de defesa dentro do prazo regulamentar vale como efectiva audiência do arguido.

 

Artigo 183.º

(Produção de prova pelo arguido)

 

1. Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências.

2. Não podem ser oferecidas mais de três testemunhas por cada facto.

3. As testemunhas só podem depor sobre factos para que hajam sido indicados pelo arguido.

4. As testemunhas não são notificadas para a inquirição, estando a cargo do arguido a sua apresentação na data designada para o efeito.

5. Os depoimentos das testemunhas podem ser gravadas em fita magnética ou por processo semelhante. 6. A instrução do processo, designadamente a inquirição das testemunhas, realizar-se-á na sede da Liga, excepto se, pela sua natureza, as diligências tiverem de realizar-se noutro local ou se o relator do processo entender, fundadamente ou a requerimento do arguido, que se justifica a deslocação do instrutor, de quem, porventura, o tenha de coadjuvar ou do próprio relator, desde que se mostre efectuado o prévio pagamento do preparo dos encargos decorrentes.

 

SUB-SECÇÃO V

DA DECISÃO FINAL

 

Artigo 184.º

(Prazo de recolha de provas)

 

O instrutor deverá inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos no prazo de cinco dias úteis.

 

Artigo 185.º

(Relatório do instrutor)

 

Terminada a produção de prova, o instrutor elabora, no prazo de dois dias úteis, um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considera provada, a sua qualificação e a pena aplicável.

 

Artigo 185.º - A

(Tentativa de Conciliação)

 

Quando tiver por adequada, o relator designará tentativa de conciliação.

 

Artigo 186.º

(Decisão final)

 

A decisão final, quando concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor, pode apropriar-se das razões de facto e de direito nele invocadas, valendo como fundamentação a remissão para esse documento.

 

Artigo 187.º

(Notificação da decisão)

 

A decisão final a que se referem os artigos anteriores deve ser notificada ao arguido num prazo nunca superior a 8 dias.

 

Artigo 188.º

(Das custas)

 

1. Sempre que haja condenação por infracção disciplinar, os infractores estão também sujeitos à condenação em custas.

2. As custas compreendem:

    a) Imposto de Justiça de : 

        SuperLiga Galp Energia ........................ € 250 

        Liga de Honra .................................... € 150

b) Todas as despesas com expediente e secretaria, designadamente ajudas de custo do instrutor e demais despesas inerentes ao processo.

§ Único - Os árbitros, observadores de árbitros e delegados da Liga ficam isentos de custas.

3. O prazo para pagamento voluntário das custas é de 20 dias a contar da notificação.

4. À falta de pagamento das custas é aplicado o regime previsto no Artigo 30.º do presente Regulamento.

5. Em caso de desistência de queixa as custas serão suportadas pela parte desistente, salvo se existir acordo em contrário ou se o desistente for órgão ou membro de órgão da Liga.

6. Se o processo disciplinar foi instaurado na sequência de denúncia apresentada por qualquer agente desportivo e não se verificar o disposto no n.º 1, o denunciante suportará as despesas inerentes ao mesmo.

SECÇÃO II – A

 

Artigo 188.º - A

(Processo Disciplinar com tramitação acelerada)

 

O processo disciplinar com tramitação acelerada obedecerá aos seguintes princípios:

a) A acusação deve ser notificada por escrito ao arguido;

b) Concomitantemente com a notificação da acusação, e respeitando o decurso de um prazo não inferior a 5 dias úteis sobre esta data, será desde logo marcado dia para a apresentação da defesa e produção de prova, indicando-se também as testemunhas que, com origem na acusação e sem prejuízo da prova já eventualmente recolhida em sede de instrução, serão também então ouvidas;

c) O arguido deverá apresentar a sua defesa até ao início da sessão de produção de prova, bem como toda a prova documental que pretenda usar, devendo ainda fazer-se acompanhar das testemunhas que pretenda ouvir, num máximo de cinco, competindo-lhe garantir e assegurar a apresentação então para depôr das mesmas;

d) O arguido, se o desejar, poderá optar igualmente por apresentar oralmente a sua defesa no início da Sessão, não podendo nesse caso e para esse efeito ultrapassar um período de 15 minutos;

e) Concluída a apresentação da prova, poderá o arguido efectuar alegações orais, por período não superior a 30 minutos;

f) A sessão será efectuada perante o Relator do processo, ou perante o Plenário da Comissão Disciplinar, devendo no primeiro caso a decisão ser proferida na primeira sessão plenária seguinte da Comissão Disciplinar;

g) Caso a sessão venha a decorrer perante o Plenário da Comissão Disciplinar, a decisão poderá ser proferida desde logo, ou, alternativamente, num prazo não superior a três dias;

h) Quem dirigir a sessão poderá promover a sua suspensão para a realização de diligências de prova que tenha por convenientes ou audição de novas testemunhas que entenda dever vir a ouvir, devendo a continuação da sessão ter lugar num prazo não superior a cinco dias úteis;

i) A sessão de apresentação da defesa, produção de prova testemunhal, alegações e decisão, quando esta ocorra e tenha lugar no decurso da mesma, é oral e gravada;

j) O processo disciplinar com tramitação acelerada decorrerá com observância dos princípios gerais que regulamentarmente caracterizam o processo disciplinar, podendo as partes interessadas requerer cópias das cassetes de gravação, suportando os custos que venham a ser fixados para a elaboração das mesmas.

 

SECÇÃO III

DO PROCESSO SUMÁRIO

 

Artigo 189.º

(Processo Sumário)

 

1. As decisões sobre as infracções e correspondentes penas a que se refere o n.º 3 do art. 176.º, são tomadas por um membro da Comissão Disciplinar até ao segundo dia útil seguinte à realização dos jogos.

2. Tornando-se absolutamente indispensável esclarecer o relatório de arbitragem, esse membro da Comissão Disciplinar procederá à efectivação das adequadas diligências instrutórias, proferindo decisão final até ao último dia útil da semana da realização do jogo.

3. Das decisões em processo sumário será sempre dado cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 3 do Art. 173.º.

4. As decisões são imediatamente exequíveis após comunicação.

 

Artigo 189.º - A

(Processo Sumaríssimo)

 

1. As decisões sobre as infracções a que alude o n.º 5 do art. 172º são reguladas nos termos das alíneas seguintes:

a) Conhecida a infracção ou verificada a situação, um membro da Comissão Disciplinar profere despacho de indiciação de que constem sucintamente os factos imputados, o tipo disciplinar infringido e a sanção aplicável, findando com uma proposta de decisão;

b) Após comunicação, o arguido dispõe de 48 horas para requerer o prosseguimento do processo, oferecendo a sua defesa;

c) Nada dizendo naquele prazo, a proposta converte-se em decisão definitiva.

2. A decisão referida no número anterior não é objecto do meio processual a que se reportam os arts. 199º a 203º.

 

SECÇÃO IV

DO PROCESSO DE REVISÃO

 

Artigo 190.º

(Regime)

 

1. O processo de revisão é admitido nos termos do n.º 5 do Art. 176.º. 2. A revisão pode conduzir à revogação ou alteração da decisão proferida no processo revisto, não podendo, em caso algum, determinar o agravamento da pena.

 

Artigo 191.º

(Prazo)

 

1. A revisão é requerida pelo interessado à Comissão Disciplinar.

2. O prazo para o requerimento inicial do processo de revisão é de trinta dias a contar da data em que o interessado obteve a possibilidade de invocar circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que influíram decisivamente na condenação e que constituam o fundamento da revisão.

3. Não é admissível a revisão decorridos que sejam mais de seis meses após a notificação ao interessado da pena que lhe foi aplicada.

 

Artigo 192.º

(Preparo inicial)

 

1. Em cada processo de revisão haverá por cada parte nele interessada um preparo igual ao quantitativo do imposto de justiça devido, que será efectuado com a apresentação do requerimento de revisão. a) Pode, porém, o interessado, no prazo de 3 dias de apresentação do requerimento, pagar o imposto com o acréscimo de 50%; b) A falta de pagamento do preparo ou deste e do acréscimo importa a extinção da instância e a remessa do processo à conta para liquidação e pagamento das custas.

2. Em caso de procedência da revisão, o preparo será restituído ao interessado.

 

Artigo 193.º

(Trâmites)

 

1. O requerimento inicial será dirigido ao Presidente da Comissão Disciplinar e deve conter os fundamentos do pedido, com indicação das circunstâncias ou meios de prova não considerados na decisão condenatória que ao interessado pareçam justificar a revisão, e ser instruído com os documentos indispensáveis.

2. A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo e da decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão.

3. Recebido o requerimento, a Comissão Disciplinar decide se se verificam em abstracto os pressupostos da revisão, deliberando o indeferimento liminar quando reconheça a sua manifesta improcedência.

4. Desta decisão apenas cabe reclamação para o colectivo da Comissão Disciplinar.

5. No caso de o processo de revisão ser liminarmente admitido, será apenso ao processo sumário ou disciplinar a rever, nomeando-se instrutor que, depois de ter recolhido os elementos de prova estritamente necessários, informará em relatório sucinto, seguindo-se, no que lhe for aplicável, o disposto neste regulamento.

 

Artigo 194.º

(Efeitos)

 

1. A revisão não suspende o cumprimento da pena nem os seus efeitos.

2. Julgando-se procedente a revisão, será revogada ou alterada a decisão proferida no processo revisto.

3. A revogação produzirá os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da pena;

b) Anulação dos efeitos da pena.

SECÇÃO V

DO PROCESSO DE INQUÉRITO

 

Artigo 195.º

(Natureza)

 

Para efeitos de inequívoca qualificação e determinação das ocorrências eventualmente integrativas de infracção disciplinar e seus autores, pode a Comissão Disciplinar, por sua iniciativa ou a requerimento de interessado, promover a instauração de processo de inquérito.

 

Artigo 196.º

(Instrução)

 

São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito, com as necessárias adaptações, as disposições relativas a processos disciplinares, nomeadamente as respeitantes aos prazos a observar.

 

Artigo 197.º

(Relatório)

 

Terminada a instrução, o inquiridor elabora relatório, propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar.

 

Artigo 198.º

(Conversão em processo disciplinar)

 

1. Se se apurar a existência de infracção disciplinar, a Comissão Disciplinar pode deliberar que o processo de inquérito em que o arguido tenha sido ouvido fique a constituir a parte instrutória do processo disciplinar.

2. No caso previsto no número anterior, a data de instauração do inquérito fixa o início do procedimento disciplinar.

 

SECÇÃO VI

DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

 

SUB-SECÇÃO I

DAS RECLAMAÇÕES

 

Artigo 199.º

(Princípio Geral)

 

Nos termos do disposto no art. 13.º, é admissível reclamação das decisões proferidas por um membro da Comissão Disciplinar.

 

Artigo 200.º

(Prazo)

 

A reclamação, dirigida à Comissão Disciplinar, deve ser exercida sob pena de caducidade, até às 18 (dezoito) horas do segundo dia seguinte à notificação da decisão a que disser respeito.

 

Artigo 201.º

(Legitimidade e requisitos)

 

1. Têm legitimidade para reclamar o infractor e/ou os Clubes e sociedades anónimas desportivas que representam ou integram.

2. O reclamante deve enunciar os fundamentos da sua discordância quanto à aplicação do direito.

 

Artigo 202.º

(Trâmites)

 

A reclamação deve ser decidida no plenário da Comissão imediatamente seguinte, ou, se tal não for possível, no prazo máximo de oito dias úteis, entendendo-se que foi indeferida se não houver decisão dentro do referido prazo. Artigo 203.º (Efeitos) 1. A reclamação não suspende o cumprimento da pena nem os seus efeitos.

2. Se a reclamação for julgada procedente, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no processo.

 

SUB-SECÇÃO II

DOS RECURSOS

 

Artigo 204.º

(Principio Geral)

 

Das decisões proferidas em processo disciplinar, sumário, sumaríssimo ou protesto de jogo, cabe sempre recurso, esgotada que seja a via da reclamação para a conferência no caso da decisão ter sido proferida singularmente.

 

Artigo 205.º

(Legitimidade)

 

Têm legitimidade para interpor recurso o infractor ou terceiros legitimamente interessados.

 

Artigo 206.º

(Junção de documentos)

 

Só é admissível a junção de documentos de que o recorrente não tivesse conhecimento ou não tivesse podido utilizar na 1.ª instância.

 

Artigo 207.º

(Proibição de agravamento da pena)

 

No caso de improcedência do recurso, a pena não poderá ser agravada no caso de haver um só recorrente.

 

Artigo 208.º

(Consulta de processo)

 

Os interessados ou os seus representantes poderão consultar na secretaria da Liga os processos donde constem as deliberações de que pretendam recorrer ou hajam recorrido.

Direcção
ARNALDO MARQUES DA SILVA