SECÇÃO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SUB-SECÇÃO I
Artigo 178.º
(Disposições
Gerais)
1. O processo disciplinar
é instaurado por deliberação exclusiva da Comissão Disciplinar, que, no mesmo acto, nomeará o instrutor.
2. Sempre que o entenda
necessário, o instrutor poderá ser assessorado por um ou mais secretários.
3. O instrutor poderá
ordenar, oficiosamente, as diligências e os actos necessários à descoberta da verdade material, em conformidade com os princípios
gerais de direito processual penal.
4. O processo disciplinar
é de investigação sumária e não depende de formalidades especiais, devendo só proceder-se às diligências estritamente necessárias
para apuramento dos factos típicos de infracção disciplinar.
5. A forma dos actos,
quando não esteja expressamente regulada, ajustar-se-á ao fim que se tem em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir
essa finalidade.
6. O processo disciplinar
é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao arguido, a seu requerimento, o exame do processo
sob condição de não divulgar o que dele conste, sob pena de lhe ser instaurado, por esse facto, novo procedimento disciplinar
com fundamento em incumprimento de obrigação regulamentar.
7. O arguido poderá, nos
termos gerais de direito, constituir advogado em qualquer fase do processo.
8. O relatório da
equipa de arbitragem, do Delegado da Liga ou do Observador do árbitro, bem como o do comandante das forças de segurança, relativamente
a infracções cometidas no âmbito das faltas dos espectadores previstas nos Arts. 138.º e seguintes, constituem meio
documental necessário no conjunto das provas relativas às infracções disciplinares.
9. É insuprível
a nulidade resultante da falta de audiência do arguido, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais
para a descoberta da verdade; as restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão
final.
SUB-SECÇÃO
II
DA INSTRUÇÃO
Artigo 179.º
(Prazo)
1. A instrução do processo
disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de 2 dias úteis, contados da data de notificação ao instrutor do despacho que
o mandou instaurar, e ultimar-se no prazo de 8 dias úteis, só podendo ser excedido este prazo por despacho da Comissão Disciplinar,
sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de especial complexidade.
2. O instrutor deverá
informar o arguido do início da instrução do processo.
SUB-SECÇÃO III
DA ACUSAÇÃO
Artigo 180.º
(Acusação)
1. Concluída a instrução
e junto o registo disciplinar do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de dois dias úteis, articulando discriminadamente
os factos constitutivos da infracção disciplinar, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que a mesma ocorreu
e as que integrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, com referência aos preceitos regulamentares e às penas no caso
aplicáveis.
2. Se o instrutor
entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção
ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar, elaborará no prazo de três dias úteis o seu relatório e remetê-lo-á imediatamente,
com o respectivo processo, à Comissão Disciplinar, propondo o arquivamento.
SUB-SECÇÃO IV
DA DEFESA
Artigo 181.º
(Notificação
da acusação)
A acusação será notificada
ao arguido, marcando-se-lhe um prazo de cinco dias úteis para apresentar a sua defesa escrita, podendo o arguido ou quem o
represente examinar, dentro desse prazo, o processo na sede da Liga.
Artigo 182.º
(Da resposta
do arguido)
1. Na resposta deve o
arguido expor com clareza e concisão os factos e as razões da sua defesa.
2. Quando a resposta revelar
ou se traduzir em infracções estranhas à acusação e que não interessem à defesa, será autuada e dela se extrair certidão,
que será considerada como participação para efeitos de novo processo.
3. A falta de apresentação
de defesa dentro do prazo regulamentar vale como efectiva audiência do arguido.
Artigo 183.º
(Produção
de prova pelo arguido)
1. Com a defesa, o arguido
pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências.
2. Não podem ser oferecidas
mais de três testemunhas por cada facto.
3. As testemunhas só podem
depor sobre factos para que hajam sido indicados pelo arguido.
4. As testemunhas não
são notificadas para a inquirição, estando a cargo do arguido a sua apresentação na data designada para o efeito.
5. Os depoimentos
das testemunhas podem ser gravadas em fita magnética ou por processo semelhante. 6. A instrução do processo, designadamente
a inquirição das testemunhas, realizar-se-á na sede da Liga, excepto se, pela sua natureza, as diligências tiverem de realizar-se
noutro local ou se o relator do processo entender, fundadamente ou a requerimento do arguido, que se justifica a deslocação
do instrutor, de quem, porventura, o tenha de coadjuvar ou do próprio relator, desde que se mostre efectuado o prévio pagamento
do preparo dos encargos decorrentes.
SUB-SECÇÃO V
DA DECISÃO FINAL
Artigo 184.º
(Prazo de
recolha de provas)
O instrutor deverá inquirir
as testemunhas e reunir os demais elementos no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 185.º
(Relatório
do instrutor)
Terminada a produção de
prova, o instrutor elabora, no prazo de dois dias úteis, um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considera
provada, a sua qualificação e a pena aplicável.
Artigo 185.º -
A
(Tentativa
de Conciliação)
Quando tiver por adequada,
o relator designará tentativa de conciliação.
Artigo 186.º
(Decisão
final)
A decisão final, quando
concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor, pode apropriar-se das razões de facto e de direito nele invocadas,
valendo como fundamentação a remissão para esse documento.
Artigo 187.º
(Notificação
da decisão)
A decisão final a que
se referem os artigos anteriores deve ser notificada ao arguido num prazo nunca superior a 8 dias.
Artigo 188.º
(Das custas)
1. Sempre que haja condenação
por infracção disciplinar, os infractores estão também sujeitos à condenação em custas.
2. As custas compreendem:
a) Imposto de Justiça de :
SuperLiga Galp Energia ........................ € 250
Liga
de Honra .................................... € 150
b) Todas as despesas com
expediente e secretaria, designadamente ajudas de custo do instrutor e demais despesas inerentes ao processo.
§ Único - Os árbitros,
observadores de árbitros e delegados da Liga ficam isentos de custas.
3. O prazo para pagamento
voluntário das custas é de 20 dias a contar da notificação.
4. À falta de pagamento
das custas é aplicado o regime previsto no Artigo 30.º do presente Regulamento.
5. Em caso de desistência
de queixa as custas serão suportadas pela parte desistente, salvo se existir acordo em contrário ou se o desistente for órgão
ou membro de órgão da Liga.
6. Se o processo
disciplinar foi instaurado na sequência de denúncia apresentada por qualquer agente desportivo e não se verificar o disposto
no n.º 1, o denunciante suportará as despesas inerentes ao mesmo.
SECÇÃO II –
A
Artigo 188.º -
A
(Processo
Disciplinar com tramitação acelerada)
O processo disciplinar
com tramitação acelerada obedecerá aos seguintes princípios:
a) A acusação deve ser
notificada por escrito ao arguido;
b) Concomitantemente com
a notificação da acusação, e respeitando o decurso de um prazo não inferior a 5 dias úteis sobre esta data, será desde logo
marcado dia para a apresentação da defesa e produção de prova, indicando-se também as testemunhas que, com origem na acusação
e sem prejuízo da prova já eventualmente recolhida em sede de instrução, serão também então ouvidas;
c) O arguido deverá
apresentar a sua defesa até ao início da sessão de produção de prova, bem como toda a prova documental que pretenda usar,
devendo ainda fazer-se acompanhar das testemunhas que pretenda ouvir, num máximo de cinco, competindo-lhe garantir e assegurar
a apresentação então para depôr das mesmas;
d) O arguido,
se o desejar, poderá optar igualmente por apresentar oralmente a sua defesa no início da Sessão, não podendo nesse caso e
para esse efeito ultrapassar um período de 15 minutos;
e) Concluída
a apresentação da prova, poderá o arguido efectuar alegações orais, por período não superior a 30 minutos;
f) A sessão
será efectuada perante o Relator do processo, ou perante o Plenário da Comissão Disciplinar, devendo no primeiro caso a decisão
ser proferida na primeira sessão plenária seguinte da Comissão Disciplinar;
g) Caso a
sessão venha a decorrer perante o Plenário da Comissão Disciplinar, a decisão poderá ser proferida desde logo, ou, alternativamente,
num prazo não superior a três dias;
h) Quem dirigir
a sessão poderá promover a sua suspensão para a realização de diligências de prova que tenha por convenientes ou audição de
novas testemunhas que entenda dever vir a ouvir, devendo a continuação da sessão ter lugar num prazo não superior a cinco
dias úteis;
i) A sessão
de apresentação da defesa, produção de prova testemunhal, alegações e decisão, quando esta ocorra e tenha lugar no decurso
da mesma, é oral e gravada;
j)
O processo disciplinar com tramitação acelerada decorrerá com observância dos princípios gerais que regulamentarmente caracterizam
o processo disciplinar, podendo as partes interessadas requerer cópias das cassetes de gravação, suportando os custos que
venham a ser fixados para a elaboração das mesmas.
SECÇÃO III
DO PROCESSO
SUMÁRIO
Artigo 189.º
(Processo
Sumário)
1. As decisões sobre as
infracções e correspondentes penas a que se refere o n.º 3 do art. 176.º, são tomadas por um membro da Comissão Disciplinar
até ao segundo dia útil seguinte à realização dos jogos.
2. Tornando-se absolutamente
indispensável esclarecer o relatório de arbitragem, esse membro da Comissão Disciplinar procederá à efectivação das adequadas
diligências instrutórias, proferindo decisão final até ao último dia útil da semana da realização do jogo.
3. Das decisões
em processo sumário será sempre dado cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 3 do Art. 173.º.
4. As decisões
são imediatamente exequíveis após comunicação.
Artigo
189.º - A
(Processo
Sumaríssimo)
1. As decisões
sobre as infracções a que alude o n.º 5 do art. 172º são reguladas nos termos das alíneas seguintes:
a) Conhecida
a infracção ou verificada a situação, um membro da Comissão Disciplinar profere despacho de indiciação de que constem sucintamente
os factos imputados, o tipo disciplinar infringido e a sanção aplicável, findando com uma proposta de decisão;
b) Após comunicação,
o arguido dispõe de 48 horas para requerer o prosseguimento do processo, oferecendo a sua defesa;
c) Nada dizendo
naquele prazo, a proposta converte-se em decisão definitiva.
2.
A decisão referida no número anterior não é objecto do meio processual a que se reportam os arts. 199º a 203º.
SECÇÃO IV
DO PROCESSO
DE REVISÃO
Artigo 190.º
(Regime)
1. O processo de revisão
é admitido nos termos do n.º 5 do Art. 176.º. 2. A revisão pode conduzir à revogação ou alteração da decisão proferida no
processo revisto, não podendo, em caso algum, determinar o agravamento da pena.
Artigo 191.º
(Prazo)
1. A revisão é requerida
pelo interessado à Comissão Disciplinar.
2. O prazo para o requerimento
inicial do processo de revisão é de trinta dias a contar da data em que o interessado obteve a possibilidade de invocar circunstâncias
ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que influíram decisivamente na condenação e que constituam
o fundamento da revisão.
3. Não é admissível
a revisão decorridos que sejam mais de seis meses após a notificação ao interessado da pena que lhe foi aplicada.
Artigo
192.º
(Preparo
inicial)
1. Em cada processo de revisão haverá por cada parte nele interessada um preparo igual ao quantitativo do imposto de
justiça devido, que será efectuado com a apresentação do requerimento de revisão. a) Pode, porém, o interessado, no prazo
de 3 dias de apresentação do requerimento, pagar o imposto com o acréscimo de 50%; b) A falta de pagamento do preparo ou deste
e do acréscimo importa a extinção da instância e a remessa do processo à conta para liquidação e pagamento das custas.
2. Em caso
de procedência da revisão, o preparo será restituído ao interessado.
Artigo
193.º
(Trâmites)
1. O requerimento
inicial será dirigido ao Presidente da Comissão Disciplinar e deve conter os fundamentos do pedido, com indicação das circunstâncias
ou meios de prova não considerados na decisão condenatória que ao interessado pareçam justificar a revisão, e ser instruído
com os documentos indispensáveis.
2. A simples
alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo e da decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão.
3. Recebido
o requerimento, a Comissão Disciplinar decide se se verificam em abstracto os pressupostos da revisão, deliberando o indeferimento
liminar quando reconheça a sua manifesta improcedência.
4. Desta
decisão apenas cabe reclamação para o colectivo da Comissão Disciplinar.
5.
No caso de o processo de revisão ser liminarmente admitido, será apenso ao processo sumário ou disciplinar a rever, nomeando-se
instrutor que, depois de ter recolhido os elementos de prova estritamente necessários, informará em relatório sucinto, seguindo-se,
no que lhe for aplicável, o disposto neste regulamento.
Artigo
194.º
(Efeitos)
1. A revisão
não suspende o cumprimento da pena nem os seus efeitos.
2. Julgando-se
procedente a revisão, será revogada ou alterada a decisão proferida no processo revisto.
3. A revogação
produzirá os seguintes efeitos:
a) Cancelamento
do registo da pena;
b)
Anulação dos efeitos da pena.
SECÇÃO V
DO PROCESSO DE
INQUÉRITO
Artigo 195.º
(Natureza)
Para efeitos de inequívoca
qualificação e determinação das ocorrências eventualmente integrativas de infracção disciplinar e seus autores, pode a Comissão
Disciplinar, por sua iniciativa ou a requerimento de interessado, promover a instauração de processo de inquérito.
Artigo 196.º
(Instrução)
São aplicáveis à instrução
dos processos de inquérito, com as necessárias adaptações, as disposições relativas a processos disciplinares, nomeadamente
as respeitantes aos prazos a observar.
Artigo 197.º
(Relatório)
Terminada a instrução,
o inquiridor elabora relatório, propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar.
Artigo 198.º
(Conversão
em processo disciplinar)
1. Se se apurar
a existência de infracção disciplinar, a Comissão Disciplinar pode deliberar que o processo de inquérito em que o arguido
tenha sido ouvido fique a constituir a parte instrutória do processo disciplinar.
2.
No caso previsto no número anterior, a data de instauração do inquérito fixa o início do procedimento disciplinar.
SECÇÃO VI
DAS RECLAMAÇÕES
E RECURSOS
SUB-SECÇÃO I
DAS RECLAMAÇÕES
Artigo
199.º
(Princípio
Geral)
Nos termos do disposto
no art. 13.º, é admissível reclamação das decisões proferidas por um membro da Comissão Disciplinar.
Artigo 200.º
(Prazo)
A reclamação, dirigida
à Comissão Disciplinar, deve ser exercida sob pena de caducidade, até às 18 (dezoito) horas do segundo dia seguinte à notificação
da decisão a que disser respeito.
Artigo 201.º
(Legitimidade
e requisitos)
1. Têm legitimidade para
reclamar o infractor e/ou os Clubes e sociedades anónimas desportivas que representam ou integram.
2. O reclamante deve enunciar
os fundamentos da sua discordância quanto à aplicação do direito.
Artigo 202.º
(Trâmites)
A reclamação deve
ser decidida no plenário da Comissão imediatamente seguinte, ou, se tal não for possível, no prazo máximo de oito dias úteis,
entendendo-se que foi indeferida se não houver decisão dentro do referido prazo. Artigo 203.º (Efeitos) 1. A reclamação não
suspende o cumprimento da pena nem os seus efeitos.
2.
Se a reclamação for julgada procedente, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no processo.
SUB-SECÇÃO II
DOS RECURSOS
Artigo 204.º
(Principio
Geral)
Das decisões proferidas
em processo disciplinar, sumário, sumaríssimo ou protesto de jogo, cabe sempre recurso, esgotada que seja a via da reclamação
para a conferência no caso da decisão ter sido proferida singularmente.
Artigo 205.º
(Legitimidade)
Têm legitimidade para
interpor recurso o infractor ou terceiros legitimamente interessados.
Artigo 206.º
(Junção
de documentos)
Só é admissível a junção
de documentos de que o recorrente não tivesse conhecimento ou não tivesse podido utilizar na 1.ª instância.
Artigo 207.º
(Proibição
de agravamento da pena)
No caso de improcedência
do recurso, a pena não poderá ser agravada no caso de haver um só recorrente.
Artigo 208.º
(Consulta
de processo)
Os interessados
ou os seus representantes poderão consultar na secretaria da Liga os processos donde constem as deliberações de que pretendam
recorrer ou hajam recorrido.
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