SECÇÃO III
DAS INFRACÇÕES
ESPECÍFICAS DOS DIRIGENTES
SUB-SECÇÃO
I
DAS INFRACÇÕES
DISCIPLINARES MUITO GRAVES
Artigo 100.º
(Da corrupção)
1. Os dirigentes
que participem ou declarem ter participado em actos de corrupção da arbitragem previstos no n.º 1 do Art. 51.º são punidos
com a pena de suspensão de dois a dez anos e multa de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros) a € 25.000 (vinte
e cinco mil euros).
2. São punidos com
a pena de suspensão de um a oito anos e multa de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros) a € 25.000 (vinte e cinco
mil euros) os dirigentes dos Clubes que cometerem as faltas previstas nos artigos 52.º, n.ºs 1 e 3, 53.º e 54.º, n.º 2.
3. No caso do n.º
2 do Art. 51.º e do n.º 4 do Art. 52.º os dirigentes são punidos com a pena de suspensão de 6 (seis) meses a (dois) anos e
multa reduzida a um quarto.
Artigo 101.º
(Da coacção
e comparticipação na falta de comparência)
1. São punidos com
a pena de suspensão de um a sete anos e multa de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros) a € 25.000 (vinte e cinco
mil euros) os dirigentes que cometerem as faltas previstas nos Artigos 54.º, n.º 1 e 59.º, n.º 8.
2. No caso do n.º
3 do Art. 54.º os dirigentes são punidos com a pena de suspensão de seis meses a dois anos e multa reduzida a um quarto.
Artigo 101.º-A
(Das declarações
sobre arbitragem antes dos jogos)
1. O dirigente que
praticar as infracções previstas no n.º 1 do Art. 54.º-A é punido com a pena de suspensão de 15 a 90 dias e multa de €
1.000 a € 5.000. 2. Em caso de reincidência, as penas referidas no número anterior são agravadas para o dobro.
Artigo 102.º
(Das agressões)
1. São punidos com
a pena de suspensão de um a seis anos e multa de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros) a € 25.000 (vinte e cinco
mil euros) os dirigentes que, no exercício das suas funções, agridam voluntariamente membros dos órgãos da estrutura desportiva,
elementos da equipa de arbitragem, dirigentes de outros Clubes, bem como jogadores, treinadores, demais agentes desportivos
e funcionários dos clubes.
2. A tentativa é
punida com os limites das penas acima previstas reduzidas a metade.
Artigo 103.º
(Do incitamento
à indisciplina)
1. São punidos com
a pena de suspensão de seis a dezoito meses e multa de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros) a € 12.500 (doze
mil e quinhentos escudos) os dirigentes que, dentro das instalações desportivas, por ocasião dos jogos oficiais, assumirem
atitudes de violência ou incitarem o público, jogadores e demais agentes desportivos à prática de actos violentos ou de indisciplina.
2. Se os factos
previstos no número anterior forem seguidos de graves perturbações da ordem ou provocarem o desrespeito pela hierarquia desportiva,
seus dirigentes e entidades oficiais convidadas, os limites das penas são agravados para o dobro.
Artigo 104.º
(Das falsas
declarações e fraude)
Os dirigentes que,
em processo de inquérito ou disciplinar em que não sejam arguidos ou ainda em processo relativo à inscrição de jogadores ou
à celebração, alteração ou extinção dos contratos, prestem falsas declarações, utilizem documentos falsos, ou actuem simulada
ou fraudulentamente ao estabelecido na legislação desportiva e contratação colectiva são punidos com a pena de suspensão de
um a seis anos e multa de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros) a € 25.000 (vinte e cinco mil euros).
SUB-SECÇÃO
II
DAS INFRACÇÕES
DISCIPLINARES GRAVES
Artigo 105.º
(Dos estímulos
de terceiros)
São punidos com
pena de suspensão de três meses a um ano e multa de € 1.250 (mil duzentos e cinquenta euros) a € 5.000 (cinco
mil euros) os dirigentes que cometerem as faltas previstas no Art. 65.º.
Artigo 106.º
(Do não
acatamento das deliberações)
São punidos com
pena de suspensão de três meses a um ano e multa de € 1.000 (mil euros) a € 5.000 (cinco mil euros) os dirigentes
que cometerem as faltas previstas no Art. 66.º.
Artigo 107.º
(Das injurias
e ofensas à reputação)
1. Os dirigentes
que praticarem os factos previstos no n.º 1 do Art. 87.º contra os membros dos órgãos da estrutura desportiva, elementos da
equipa de arbitragem, dirigentes, jogadores e demais agentes desportivos, são punidos com a pena de suspensão de um mês a
um ano e multa de € 1.000 (mil euros) a € 10.000 (dez mil euros).
2. Em caso de reincidência,
as penas referidas no número anterior serão agravadas para o dobro.
3. As penas referidas
nos números anteriores são aplicadas cumulativamente com as penas previstas no artigo 87.º.
Artigo 108.º
(Da comparência
e declarações em processos)
1. Os dirigentes
que, devidamente notificados, injustificadamente não compareçam para prestar declarações em processos instaurados pelos órgãos
competentes são punidos com a suspensão de um a três meses e multa de € 250 (duzentos e cinquenta euros) a € 1.250
(mil duzentos e cinquenta euros).
2. A justificação
da falta deve ser apresentada no prazo de 5 dias.
3. Em caso de reincidência,
os limites da pena de multa são agravados para o dobro.
SUB-SECÇÃO
III
DAS INFRACÇÕES
DISCIPLINARES LEVES
Artigo 109.º
(Da interferência
no jogo)
1. Os dirigentes
que, por ocasião de jogos oficiais, comunicarem, fora dos casos previstos regulamentarmente, com os jogadores, directa ou
indirectamente, no decurso do jogo, ou interferirem por qualquer forma em incidentes neste verificados, salvo se a sua intervenção
for previamente autorizada pelo árbitro e se destinar a auxiliar jogadores lesionados, ou se tiver por fim evitar ou pôr termo
a qualquer infracção disciplinar, são punidos com a pena de advertência e multa acessória de € 62,50 (sessenta e dois
euros e cinquenta cêntimos) a € 250 (duzentos e cinquenta euros).
2. Em caso de reincidência,
os dirigentes são punidos com a pena de repreensão por escrito e multa acessória de € 125 (cento e vinte e cinco euros)
a € 500 (quinhentos euros).
Artigo 110.º
(Contra
a equipa de arbitragem)
1. Os dirigentes
que, por ocasião dos jogos oficiais, ameaçarem, protestarem ou adoptarem atitude incorrecta para com os elementos da equipa
de arbitragem são punidos com a pena de advertência e multa acessória de € 125 (cento e vinte e cinco euros) a €
500 (quinhentos euros).
2. Em caso de reincidência,
os dirigentes são punidos com a pena de repreensão por escrito e multa acessória de € 250 (duzentos e cinquenta euros)
a € 1.000 (mil euros).
Artigo 111.º
(Da inobservância
de outros deveres)
Os demais actos
praticados pelos dirigentes que, embora não previstos nesta Secção, integrem violação de disposições regulamentares são punidos
com multa de € 125 (cento e vinte e cinco euros) a € 625 (seiscentos e cinte e cinco euros).